Art. 3º. As obrigações de que tratam os incisos do caput do art. 2º serão aferidas mensalmente pela CCEE e, no caso de seu descumprimento, os agentes ficarão sujeitos à aplicação de penalidades, conforme o previsto na convenção, nas regras e nos procedimentos de comercialização.
§ 1º - A aferição de que trata o caput será realizada a partir da data de publicação deste Decreto, considerando, no caso da energia, o consumo medido e os montantes contratados nos últimos doze meses.
§ 2º - Até 2009, as obrigações de que tratam os incisos II e III do caput do art. 2º serão aferidas apenas no que se refere à energia.
§ 3º - As penalidades por descumprimento do previsto nos incisos do caput do art. 2º, sem prejuízo da aplicação das disposições vigentes relativas à matéria, terão o seguinte tratamento:
I - para a obrigação prevista no inciso I daquele artigo, as penalidades serão aplicáveis a partir da data de publicação deste Decreto; e
II - para as obrigações previstas nos incisos II e III daquele artigo, as penalidades serão aplicáveis a partir de janeiro de 2006, observado o disposto no § 2º.
§ 4º - As receitas resultantes da aplicação de penalidades serão revertidas à modicidade tarifária no ACR.
§ 5º - (Revogado pelo Decreto nº 8.826, de 2016)
§ 6º - As penalidades de que trata o caput não serão aplicáveis na hipótese de exposição contratual involuntária reconhecida pela ANEEL. (Incluído pelo Decreto nº 7.317, de 2010)
§ 7º - Entende-se por exposição contratual involuntária o não atendimento ao disposto no inciso II do caput do art. 2º, observada a avaliação do máximo esforço do agente de distribuição pela ANEEL, em razão de: (Redação dada pelo Decreto nº 9.143, de 2017)
I - compra frustrada nos leilões de que trata o art. 11, decorrente de contratação de energia elétrica inferior à declaração de necessidade de compra apresentada pelos agentes de distribuição, nos termos do art. 18; (Redação dada pelo Decreto nº 9.143, de 2017)
II - acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, reconhecidos pela ANEEL como decorrentes de eventos alheios à vontade do agente vendedor, nos termos do art. 3º, inciso V, da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e do art. 2º, §§ 16 e 17, da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004; (Incluído pelo Decreto nº 7.317, de 2010)
III - (Revogado pelo Decreto nº 9.143, de 2017)
IV - alterações na distribuição de quotas ou na disponibilidade de energia e potência da Itaipu Binacional, do Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica - PROINFA ou, a partir do ano de 2013, das Usinas Angra 1 e Angra 2; (Redação pelo Decreto nº 10.350, de 2020)
V - exercício da opção de compra por consumidores livres e especiais; e (Redação pelo Decreto nº 10.350, de 2020)
VI - redução de carga decorrente dos efeitos da pandemia da covid-19 apurada conforme regulação da Aneel. (lncluído pelo Decreto nº 10.350, de 2020)
§ 1º - A aferição de que trata o caput será realizada a partir da data de publicação deste Decreto, considerando, no caso da energia, o consumo medido e os montantes contratados nos últimos doze meses.
§ 2º - Até 2009, as obrigações de que tratam os incisos II e III do caput do art. 2º serão aferidas apenas no que se refere à energia.
§ 3º - As penalidades por descumprimento do previsto nos incisos do caput do art. 2º, sem prejuízo da aplicação das disposições vigentes relativas à matéria, terão o seguinte tratamento:
I - para a obrigação prevista no inciso I daquele artigo, as penalidades serão aplicáveis a partir da data de publicação deste Decreto; e
II - para as obrigações previstas nos incisos II e III daquele artigo, as penalidades serão aplicáveis a partir de janeiro de 2006, observado o disposto no § 2º.
§ 4º - As receitas resultantes da aplicação de penalidades serão revertidas à modicidade tarifária no ACR.
§ 5º - (Revogado pelo Decreto nº 8.826, de 2016)
§ 6º - As penalidades de que trata o caput não serão aplicáveis na hipótese de exposição contratual involuntária reconhecida pela ANEEL. (Incluído pelo Decreto nº 7.317, de 2010)
§ 7º - Entende-se por exposição contratual involuntária o não atendimento ao disposto no inciso II do caput do art. 2º, observada a avaliação do máximo esforço do agente de distribuição pela ANEEL, em razão de: (Redação dada pelo Decreto nº 9.143, de 2017)
I - compra frustrada nos leilões de que trata o art. 11, decorrente de contratação de energia elétrica inferior à declaração de necessidade de compra apresentada pelos agentes de distribuição, nos termos do art. 18; (Redação dada pelo Decreto nº 9.143, de 2017)
II - acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, reconhecidos pela ANEEL como decorrentes de eventos alheios à vontade do agente vendedor, nos termos do art. 3º, inciso V, da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e do art. 2º, §§ 16 e 17, da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004; (Incluído pelo Decreto nº 7.317, de 2010)
III - (Revogado pelo Decreto nº 9.143, de 2017)
IV - alterações na distribuição de quotas ou na disponibilidade de energia e potência da Itaipu Binacional, do Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica - PROINFA ou, a partir do ano de 2013, das Usinas Angra 1 e Angra 2; (Redação pelo Decreto nº 10.350, de 2020)
V - exercício da opção de compra por consumidores livres e especiais; e (Redação pelo Decreto nº 10.350, de 2020)
VI - redução de carga decorrente dos efeitos da pandemia da covid-19 apurada conforme regulação da Aneel. (lncluído pelo Decreto nº 10.350, de 2020)