Art. 41. Para fins de repasse às tarifas dos consumidores finais dos custos de aquisição nos leilões de energia elétrica proveniente de empreendimentos existentes, realizados nos anos de 2006 a 2008, para entrega no ano subseqüente ao do leilão, a ANEEL deverá observar o seguinte: (Redação dada pelo Decreto nº 5.499, de 2005)
I - repasse integral dos valores de aquisição de até um por cento da carga verificada no ano anterior ao da declaração de necessidade do agente de distribuição comprador, observado o disposto no § 2º do art. 19;
II - repasse limitado a setenta por cento do valor médio do custo de aquisição de energia elétrica proveniente de empreendimentos existentes para entrega a partir de 2007 e até 2009, referente à parcela que exceder o um por cento referido no inciso I. (Redação dada pelo Decreto nº 5.499, de 2005)
§ 1º - Exclusivamente para a energia adquirida no leilão "A-1" a ser promovido em 2008, o percentual referido no inciso I será acrescido da quantidade de energia contratada no leilão "A-1" promovido em 2005, com prazo de duração de três anos. (Renumerado pelo Decreto nº 5.911, de 2006)
§ 2º - O repasse integral previsto no inciso I do caput aplica-se também à compra frustrada, entendida conforme o disposto no § 5º do art. 36, decorrente dos leilões de compra de energia elétrica proveniente de novos empreendimentos realizados nos anos de 2005 e 2006 e que tenham a data de início de entrega da energia, respectivamente, nos anos de 2008 e 2009. (Incluído pelo Decreto nº 5.911, de 2006)
I - repasse integral dos valores de aquisição de até um por cento da carga verificada no ano anterior ao da declaração de necessidade do agente de distribuição comprador, observado o disposto no § 2º do art. 19;
II - repasse limitado a setenta por cento do valor médio do custo de aquisição de energia elétrica proveniente de empreendimentos existentes para entrega a partir de 2007 e até 2009, referente à parcela que exceder o um por cento referido no inciso I. (Redação dada pelo Decreto nº 5.499, de 2005)
§ 1º - Exclusivamente para a energia adquirida no leilão "A-1" a ser promovido em 2008, o percentual referido no inciso I será acrescido da quantidade de energia contratada no leilão "A-1" promovido em 2005, com prazo de duração de três anos. (Renumerado pelo Decreto nº 5.911, de 2006)
§ 2º - O repasse integral previsto no inciso I do caput aplica-se também à compra frustrada, entendida conforme o disposto no § 5º do art. 36, decorrente dos leilões de compra de energia elétrica proveniente de novos empreendimentos realizados nos anos de 2005 e 2006 e que tenham a data de início de entrega da energia, respectivamente, nos anos de 2008 e 2009. (Incluído pelo Decreto nº 5.911, de 2006)