Art. 77. Após a instituição da convenção, das regras e dos procedimentos de comercialização referidos no art. 68, ficam revogados os arts. 13 a 18 do Decreto nº 2.655, de 2 de julho de 1998.
Decreto 5.163/2004 - Artigo 77
Art. 77. Após a instituição da convenção, das regras e dos procedimentos de comercialização referidos no art. 68, ficam revogados os arts. 13 a 18 do Decreto nº 2.655, de 2 de julho de 1998.