Art. 42. Na hipótese de o agente de distribuição não atender a obrigação de contratar a totalidade de sua carga, a energia elétrica adquirida no mercado de curto prazo da CCEE será repassada às tarifas dos consumidores finais ao menor valor entre o Preço de Liquidação de Diferenças - PLD e o VR, sem prejuízo da aplicação do disposto no art. 3º.
Parágrafo único. Na hipótese de os montantes contratados nos leilões de energia elétrica proveniente de empreendimentos existentes serem inferiores às quantidades declaradas, o repasse dos custos de aquisição no mercado de curto prazo da CCEE: (Redação dada pelo Decreto nº 9.143, de 2017)
I - será integral, quando observar o limite correspondente ao montante de reposição acrescido da recuperação de mercado de que tratam os § 1º e § 1º-A do art. 24, hipótese em que não será aplicado o disposto no art. 3º; e (Redação dada pelo Decreto nº 9.143, de 2017)
II - corresponderá ao menor valor entre o PLD e o VR, sem prejuízo da aplicação do disposto no art. 3º, na parcela que exceder ao montante de reposição acrescido da recuperação de mercado. (Redação dada pelo Decreto nº 9.143, de 2017)
Parágrafo único. Na hipótese de os montantes contratados nos leilões de energia elétrica proveniente de empreendimentos existentes serem inferiores às quantidades declaradas, o repasse dos custos de aquisição no mercado de curto prazo da CCEE: (Redação dada pelo Decreto nº 9.143, de 2017)
I - será integral, quando observar o limite correspondente ao montante de reposição acrescido da recuperação de mercado de que tratam os § 1º e § 1º-A do art. 24, hipótese em que não será aplicado o disposto no art. 3º; e (Redação dada pelo Decreto nº 9.143, de 2017)
II - corresponderá ao menor valor entre o PLD e o VR, sem prejuízo da aplicação do disposto no art. 3º, na parcela que exceder ao montante de reposição acrescido da recuperação de mercado. (Redação dada pelo Decreto nº 9.143, de 2017)