Decreto 5.163/2004 - Artigo 40

Art. 40. O repasse às tarifas dos consumidores finais dos custos de aquisição da parcela da energia elétrica proveniente de novos empreendimentos de geração equivalente à diferença entre o limite mínimo de recontratação e a quantidade efetivamente contratada nos leilões de compra de energia proveniente de empreendimentos existentes será limitado ao Valor de Referência da Energia Existente - VRE. (Redação dada pelo Decreto nº 7.521, de 2011).

§ 1º - Entende-se por limite mínimo de recontratação o valor positivo resultante da seguinte equação: (Redação dada pelo Decreto nº 7.521, de 2011).

LM = 96%. MR (Redação dada pelo Decreto nº 7.521, de 2011).

onde: (Redação dada pelo Decreto nº 7.521, de 2011).

LM é o limite mínimo de contratação; (Redação dada pelo Decreto nº 7.521, de 2011).

MR é o montante de reposição referido no art. 24; e (Redação dada pelo Decreto nº 7.521, de 2011).

§ 2º - O VRE é o valor médio ponderado, em Reais por MWh, de aquisição de energia elétrica proveniente de empreendimentos existentes nos leilões realizados no ano "A-1". (Redação dada pelo Decreto nº 7.521, de 2011).

§ 3º - O limite de repasse a que se refere o caput será aplicado somente nos três primeiros anos após o leilão de compra de energia proveniente de empreendimentos existentes em que o limite mínimo de recontratação não tenha sido atingido. (Redação dada pelo Decreto nº 7.521, de 2011).

§ 4º - O limite de repasse a que se refere o caput deverá ser aplicado à parcela de energia elétrica, proveniente de novos empreendimentos, adquirida nos leilões realizados no ano "A-3" ou "A-5" com CCEARs de maior preço. (Redação dada pelo Decreto nº 7.521, de 2011).

§ 5º - O disposto neste artigo não se aplica aos casos em que o limite mínimo de recontratação não tenha sido atingido por insuficiência de oferta nos leilões de energia elétrica proveniente de empreendimentos existentes, realizados no ano "A-1", ao preço máximo definido no § 2º do art. 19. (Redação dada pelo Decreto nº 7.521, de 2011).

§ 6º - O disposto neste artigo não se aplica aos casos em que a declaração de necessidade do agente de distribuição comprador nos leilões de energia de empreendimentos existentes tenha sido inferior ao limite mínimo de recontratação em função de excesso de contratos sobre a carga de fornecimento aferida no ano ‘A-1’. (Incluído pelo Decreto nº 8.828, de 2016)

Decreto 5.163/2004 - Artigo 40

Art. 40. O repasse às tarifas dos consumidores finais dos custos de aquisição da parcela da energia elétrica proveniente de novos empreendimentos de geração equivalente à diferença entre o limite mínimo de recontratação e a quantidade efetivamente contratada nos leilões de compra de energia proveniente de empreendimentos existentes será limitado ao Valor de Referência da Energia Existente - VRE. (Redação dada pelo Decreto nº 7.521, de 2011).

§ 1º - Entende-se por limite mínimo de recontratação o valor positivo resultante da seguinte equação: (Redação dada pelo Decreto nº 7.521, de 2011).

LM = 96%. MR (Redação dada pelo Decreto nº 7.521, de 2011).

onde: (Redação dada pelo Decreto nº 7.521, de 2011).

LM é o limite mínimo de contratação; (Redação dada pelo Decreto nº 7.521, de 2011).

MR é o montante de reposição referido no art. 24; e (Redação dada pelo Decreto nº 7.521, de 2011).

§ 2º - O VRE é o valor médio ponderado, em Reais por MWh, de aquisição de energia elétrica proveniente de empreendimentos existentes nos leilões realizados no ano "A-1". (Redação dada pelo Decreto nº 7.521, de 2011).

§ 3º - O limite de repasse a que se refere o caput será aplicado somente nos três primeiros anos após o leilão de compra de energia proveniente de empreendimentos existentes em que o limite mínimo de recontratação não tenha sido atingido. (Redação dada pelo Decreto nº 7.521, de 2011).

§ 4º - O limite de repasse a que se refere o caput deverá ser aplicado à parcela de energia elétrica, proveniente de novos empreendimentos, adquirida nos leilões realizados no ano "A-3" ou "A-5" com CCEARs de maior preço. (Redação dada pelo Decreto nº 7.521, de 2011).

§ 5º - O disposto neste artigo não se aplica aos casos em que o limite mínimo de recontratação não tenha sido atingido por insuficiência de oferta nos leilões de energia elétrica proveniente de empreendimentos existentes, realizados no ano "A-1", ao preço máximo definido no § 2º do art. 19. (Redação dada pelo Decreto nº 7.521, de 2011).

§ 6º - O disposto neste artigo não se aplica aos casos em que a declaração de necessidade do agente de distribuição comprador nos leilões de energia de empreendimentos existentes tenha sido inferior ao limite mínimo de recontratação em função de excesso de contratos sobre a carga de fornecimento aferida no ano ‘A-1’. (Incluído pelo Decreto nº 8.828, de 2016)