Lei 13.971/2019 - Artigo 6

CAPÍTULO III
DA INTEGRAÇÃO COM OS ORÇAMENTOS DA UNIÃO


Art. 6º. Os programas do PPA 2020-2023 estarão expressos nas leis orçamentárias anuais e nas leis de créditos adicionais.

§ 1º - As ações orçamentárias serão discriminadas exclusivamente nas leis orçamentárias anuais e nos créditos adicionais.

§ 2º - Cada ação orçamentária estará vinculada a apenas um programa, exceto as ações padronizadas.

§ 3º - As vinculações entre ações orçamentárias e programas constarão das leis orçamentárias anuais.

§ 4º - As ações não orçamentárias serão vinculadas aos programas e serão disponibilizadas na internet, incluídos os respectivos valores, na forma a ser definida pelo Poder Executivo federal.

Lei 13.971/2019 - Artigo 6

CAPÍTULO III
DA INTEGRAÇÃO COM OS ORÇAMENTOS DA UNIÃO


Art. 6º. Os programas do PPA 2020-2023 estarão expressos nas leis orçamentárias anuais e nas leis de créditos adicionais.

§ 1º - As ações orçamentárias serão discriminadas exclusivamente nas leis orçamentárias anuais e nos créditos adicionais.

§ 2º - Cada ação orçamentária estará vinculada a apenas um programa, exceto as ações padronizadas.

§ 3º - As vinculações entre ações orçamentárias e programas constarão das leis orçamentárias anuais.

§ 4º - As ações não orçamentárias serão vinculadas aos programas e serão disponibilizadas na internet, incluídos os respectivos valores, na forma a ser definida pelo Poder Executivo federal.