Lei 6.937/1981 - Artigo 2

Art. 2º. As receita consignadas no Orçamento da União no exercício de 1981, ao Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos, de que trata o inciso I do art. 95 da Lei nº 5.682, de 21 de julho de 1971, não sofrerão redução em função do que dispõe a presente Lei.

Lei 6.937/1981 - Artigo 2

Art. 2º. As receita consignadas no Orçamento da União no exercício de 1981, ao Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos, de que trata o inciso I do art. 95 da Lei nº 5.682, de 21 de julho de 1971, não sofrerão redução em função do que dispõe a presente Lei.