Art. 3º. Os recursos do Fundo Especial de Assistência aos Partidos Políticos correspondentes ao saldo de 1979 e os efetivamente arrecadados em 1980, inclusive as importâncias resultantes do excesso de arrecadação, serão distribuídos pelo Tribunal Superior Eleitoral aos Diretórios Nacionais dos Partidos, observando o disposto no § 1º deste artigo.
§ 1º - Os recursos mencionados no caput deste artigo serão:
I - divididos em tantas cotas quantos forem os membros da Câmara dos Deputados;
II - distribuídos aos Partidos Políticos, após o seu registro definitivo, na proporção de sua representação na referida Câmara.
§ 2º - Na distribuição dos recursos a que se refere este artigo não se aplicarão os incisos I e II do art. 97 da Lei nº 5.682, de 21 de julho de 1971, salvo quanto à proporcionalidade da representação dos partidos na Câmara dos Deputados.
§ 1º - Os recursos mencionados no caput deste artigo serão:
I - divididos em tantas cotas quantos forem os membros da Câmara dos Deputados;
II - distribuídos aos Partidos Políticos, após o seu registro definitivo, na proporção de sua representação na referida Câmara.
§ 2º - Na distribuição dos recursos a que se refere este artigo não se aplicarão os incisos I e II do art. 97 da Lei nº 5.682, de 21 de julho de 1971, salvo quanto à proporcionalidade da representação dos partidos na Câmara dos Deputados.