Art. 1º. A multa prevista no art. 8º da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965, não se aplicará aos que se inscreverem até a data do encerramento do prazo do alistamento para as eleições de 1982.
Lei 6.937/1981 - Artigo 1
Art. 1º. A multa prevista no art. 8º da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965, não se aplicará aos que se inscreverem até a data do encerramento do prazo do alistamento para as eleições de 1982.