Art. 3º. Ato da autoridade máxima do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional:
I - poderá especificar as atividades de que trata o inciso III do caput do art. 2º; e
II - fixará os quantitativos da GPDEC, por unidade organizacional, observado o disposto nos § 3º e § 4º do art. 49 da Medida Provisória nº 1.203, de 2023.
I - poderá especificar as atividades de que trata o inciso III do caput do art. 2º; e
II - fixará os quantitativos da GPDEC, por unidade organizacional, observado o disposto nos § 3º e § 4º do art. 49 da Medida Provisória nº 1.203, de 2023.