Art. 9º. Os vencimentos dos cargos em Comissão, a que se referem o artigo anterior e seus parágrafos, são fixados para os símbolos correspondentes aos do Poder Executivo, observado o princípio estabelecido nos §§ 1º e 2º do art. 1º da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964.