Art. 10. Fica assegurada a situação, pessoal de efetividade dos atuais ocupantes dos cargos efetivos de Diretor de Serviço, os quais serão suprimidos à medida que vagarem.
Parágrafo único. Os funcionários de que trata este artigo poderão optar pela percepção do vencimento do seu cargo efetivo, acrescida da gratificação fixa de 20% (vinte por cento), calculada sobre o valor do símbolo do cargo em Comissão correspondente, na forma do disposto no § 2º do art. 1º da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964.
Parágrafo único. Os funcionários de que trata este artigo poderão optar pela percepção do vencimento do seu cargo efetivo, acrescida da gratificação fixa de 20% (vinte por cento), calculada sobre o valor do símbolo do cargo em Comissão correspondente, na forma do disposto no § 2º do art. 1º da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964.