Art. 14. As atividades relacionadas com o transporte, conservação, custódia, operação de elevadores, limpeza e outras assemelhadas poderão ser atendidas por pessoal sujeito à legislação trabalhista ou mediante contrato, de acordo com o § 7º do art. 10 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.