Lei 5.849/1972 - Artigo 8

Art. 8º. O recrutamento para o desempenho dos cargos em Comissão de que trata esta lei será feito dentre os atuais ocupantes de Cargos efetivos de Diretor de Serviços e os da última classe da carreira de Técnico de Serviços Judiciários, segundo os critérios estabelecidos pelo Superior Tribunal Militar, ressalvados os casos dos §§ 1º e 2º deste artigo.

§ 1º - O Diretor da Secretaria para a Diretoria de Biblioteca e Documentação será recrutado dentre os Bibliotecários do Quadro da Secretaria, segundo os critérios referidos neste artigo.

§ 2º - O provimento do cargo de Assessor será feito pelo Ministro-Presidente por livre indicação do Ministro a ser assessorado.

Lei 5.849/1972 - Artigo 8

Art. 8º. O recrutamento para o desempenho dos cargos em Comissão de que trata esta lei será feito dentre os atuais ocupantes de Cargos efetivos de Diretor de Serviços e os da última classe da carreira de Técnico de Serviços Judiciários, segundo os critérios estabelecidos pelo Superior Tribunal Militar, ressalvados os casos dos §§ 1º e 2º deste artigo.

§ 1º - O Diretor da Secretaria para a Diretoria de Biblioteca e Documentação será recrutado dentre os Bibliotecários do Quadro da Secretaria, segundo os critérios referidos neste artigo.

§ 2º - O provimento do cargo de Assessor será feito pelo Ministro-Presidente por livre indicação do Ministro a ser assessorado.