Lei 5.849/1972 - Artigo 5

Art. 5º. É permitido, nos Cartórios das Auditorias, o acesso ao cargo de Técnico de Serviços Judiciários, aos ocupantes do cargo de AuxiIiar de Serviços Judiciários, na forma da regulamentação que vier a ser aprovada pelo Superior Tribunal Militar, observadas as exigências legais.

Lei 5.849/1972 - Artigo 5

Art. 5º. É permitido, nos Cartórios das Auditorias, o acesso ao cargo de Técnico de Serviços Judiciários, aos ocupantes do cargo de AuxiIiar de Serviços Judiciários, na forma da regulamentação que vier a ser aprovada pelo Superior Tribunal Militar, observadas as exigências legais.