Lei 5.849/1972 - Artigo 15

Art. 15. O Superior Tribunal Militar, observados os limites das dotações orçamentárias, estabelecerá a classificação das funções gratificadas e de representação de Gabinete, com base nos princípios e valores fixados no Poder Executivo.

Parágrafo único. Poderão ser incluídos em Tabela de Gratificação pela Representação dos Gabinetes do Ministro-Presidente, dos Ministros e do Diretor-Geral da Secretaria do Superior Tribunal Militar, encargos de Assistente, Oficial e Auxiliar de Gabinete, bem como de Ajudantes para atender aos serviços de direção e conservação de veículos e de limpeza dos respectivos gabinetes.

Lei 5.849/1972 - Artigo 15

Art. 15. O Superior Tribunal Militar, observados os limites das dotações orçamentárias, estabelecerá a classificação das funções gratificadas e de representação de Gabinete, com base nos princípios e valores fixados no Poder Executivo.

Parágrafo único. Poderão ser incluídos em Tabela de Gratificação pela Representação dos Gabinetes do Ministro-Presidente, dos Ministros e do Diretor-Geral da Secretaria do Superior Tribunal Militar, encargos de Assistente, Oficial e Auxiliar de Gabinete, bem como de Ajudantes para atender aos serviços de direção e conservação de veículos e de limpeza dos respectivos gabinetes.