Lei 5.849/1972 - Artigo 12

Art. 12. A gratificação adicional por tempo de serviço dos funcionários abrangidos por esta lei será concedida na base de 5% (cinco por cento) por qüinqüênio de efetivo exercício até 7 (sete) qüinqüênios, calculada sobre o respectivo vencimento base.

Parágrafo único. A diferença porventura verificada, em cada caso, entre a importância que o funcionário venha percebendo, a título de vencimento e gratificação adicional por tempo de serviço, e os novos valores a que fará jus em decorrência do disposto nesta lei, constituirá vantagem pessoal, nominalmente identificável, insuscetível de quaisquer reajustamentos supervenientes e, em virtude dela, não se estabelecerá nenhuma discriminação nessas concessões.

Lei 5.849/1972 - Artigo 12

Art. 12. A gratificação adicional por tempo de serviço dos funcionários abrangidos por esta lei será concedida na base de 5% (cinco por cento) por qüinqüênio de efetivo exercício até 7 (sete) qüinqüênios, calculada sobre o respectivo vencimento base.

Parágrafo único. A diferença porventura verificada, em cada caso, entre a importância que o funcionário venha percebendo, a título de vencimento e gratificação adicional por tempo de serviço, e os novos valores a que fará jus em decorrência do disposto nesta lei, constituirá vantagem pessoal, nominalmente identificável, insuscetível de quaisquer reajustamentos supervenientes e, em virtude dela, não se estabelecerá nenhuma discriminação nessas concessões.