Lei 5.849/1972 - Artigo 16

Art. 16. Desde que atendidas as exigências para o provimento dos cargos de que trata esta lei, fica ressalvado o direito à nomeação dos candidatos aprovados em concurso ainda em vigor, cujos prazos de validades não serão mais prorrogados, inclusive para os cargos dos Cartórios das Auditorias.

Lei 5.849/1972 - Artigo 16

Art. 16. Desde que atendidas as exigências para o provimento dos cargos de que trata esta lei, fica ressalvado o direito à nomeação dos candidatos aprovados em concurso ainda em vigor, cujos prazos de validades não serão mais prorrogados, inclusive para os cargos dos Cartórios das Auditorias.