Lei 5.849/1972 - Artigo 13

Art. 13. Observada a legislação aplicável à espécie, as gratificações para retribuir o regime de tempo integral e dedicação exclusiva e o serviço extraordinário a ele vinculado, a que se submeterem os ocupantes dos cargos de que trata esta lei, serão calculados sobre os valores dos vencimentos básicos fixados pelo Decreto-lei nº 1.150, de 3 de fevereiro de 1971, tomados por base, com referência às classes B de Técnico de Serviços Judiciários e única de Escrivão, o valor do nível 22, para classe A de Técnico de Serviços Judiciários da Secretaria e para a classe única de Técnico de Serviços Judiciários dos Cartórios, o valor do nível 21; para a classe única de Contabilista, o valor do nível 13; para classe única de Oficial de Justiça, o valor do nível 19; para a classe B de Auxiliar de Serviços Judiciários da Secretaria, o valor do nível 18; para a classe A de Auxiliar de Serviços Judiciários da Secretaria e classe única de Auxiliar de Serviços Judiciários dos Cartórios, o valor do nível 16; para a classe única de Auxiliar de Plenário, o valor do nível 16; e para a classe única de Auxiliar Administrativo, o valor do nível 15.

Parágrafo único. Poderão ser submetidos ao regime de que trata este artigo, calculadas as respectivas gratificações sobre os valores dos vencimentos básicos fixados pelo Decreto-lei nº 1.150, de 3 de fevereiro de 1971, os ocupantes dos cargos não incluídos nos Anexos A e B desta lei, observada a correspondência entre símbolos e níveis prevista na Lei nº 5.685, de 23 de julho de 1971.

Lei 5.849/1972 - Artigo 13

Art. 13. Observada a legislação aplicável à espécie, as gratificações para retribuir o regime de tempo integral e dedicação exclusiva e o serviço extraordinário a ele vinculado, a que se submeterem os ocupantes dos cargos de que trata esta lei, serão calculados sobre os valores dos vencimentos básicos fixados pelo Decreto-lei nº 1.150, de 3 de fevereiro de 1971, tomados por base, com referência às classes B de Técnico de Serviços Judiciários e única de Escrivão, o valor do nível 22, para classe A de Técnico de Serviços Judiciários da Secretaria e para a classe única de Técnico de Serviços Judiciários dos Cartórios, o valor do nível 21; para a classe única de Contabilista, o valor do nível 13; para classe única de Oficial de Justiça, o valor do nível 19; para a classe B de Auxiliar de Serviços Judiciários da Secretaria, o valor do nível 18; para a classe A de Auxiliar de Serviços Judiciários da Secretaria e classe única de Auxiliar de Serviços Judiciários dos Cartórios, o valor do nível 16; para a classe única de Auxiliar de Plenário, o valor do nível 16; e para a classe única de Auxiliar Administrativo, o valor do nível 15.

Parágrafo único. Poderão ser submetidos ao regime de que trata este artigo, calculadas as respectivas gratificações sobre os valores dos vencimentos básicos fixados pelo Decreto-lei nº 1.150, de 3 de fevereiro de 1971, os ocupantes dos cargos não incluídos nos Anexos A e B desta lei, observada a correspondência entre símbolos e níveis prevista na Lei nº 5.685, de 23 de julho de 1971.