Art. 13. Observada a legislação aplicável à espécie, as gratificações para retribuir o regime de tempo integral e dedicação exclusiva e o serviço extraordinário a ele vinculado, a que se submeterem os ocupantes dos cargos de que trata esta lei, serão calculados sobre os valores dos vencimentos básicos fixados pelo Decreto-lei nº 1.150, de 3 de fevereiro de 1971, tomados por base, com referência às classes B de Técnico de Serviços Judiciários e única de Escrivão, o valor do nível 22, para classe A de Técnico de Serviços Judiciários da Secretaria e para a classe única de Técnico de Serviços Judiciários dos Cartórios, o valor do nível 21; para a classe única de Contabilista, o valor do nível 13; para classe única de Oficial de Justiça, o valor do nível 19; para a classe B de Auxiliar de Serviços Judiciários da Secretaria, o valor do nível 18; para a classe A de Auxiliar de Serviços Judiciários da Secretaria e classe única de Auxiliar de Serviços Judiciários dos Cartórios, o valor do nível 16; para a classe única de Auxiliar de Plenário, o valor do nível 16; e para a classe única de Auxiliar Administrativo, o valor do nível 15.
Parágrafo único. Poderão ser submetidos ao regime de que trata este artigo, calculadas as respectivas gratificações sobre os valores dos vencimentos básicos fixados pelo Decreto-lei nº 1.150, de 3 de fevereiro de 1971, os ocupantes dos cargos não incluídos nos Anexos A e B desta lei, observada a correspondência entre símbolos e níveis prevista na Lei nº 5.685, de 23 de julho de 1971.
Parágrafo único. Poderão ser submetidos ao regime de que trata este artigo, calculadas as respectivas gratificações sobre os valores dos vencimentos básicos fixados pelo Decreto-lei nº 1.150, de 3 de fevereiro de 1971, os ocupantes dos cargos não incluídos nos Anexos A e B desta lei, observada a correspondência entre símbolos e níveis prevista na Lei nº 5.685, de 23 de julho de 1971.