Decreto 95.848/1988 - Artigo 3

Art. 3º. É facultado aos proprietários o direito de escolha da área correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) dos imóveis descritos no art. 1º, observadas as condições estabelecidas no art. 5º, incisos V, VI, VII e VIII, do Decreto-lei nº 2.363, de 21 de outubro de 1987.

Decreto 95.848/1988 - Artigo 3

Art. 3º. É facultado aos proprietários o direito de escolha da área correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) dos imóveis descritos no art. 1º, observadas as condições estabelecidas no art. 5º, incisos V, VI, VII e VIII, do Decreto-lei nº 2.363, de 21 de outubro de 1987.