Art. 10. A Resolução CNJ nº 62, de 10 de fevereiro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"CAPÍTULO I
DA ADVOCACIA VOLUNTÁRIA
Seção I
Do Cadastro de Advogados Voluntários" (NR)
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"Art. 3º O cadastramento ou a atuação como advogado voluntário não criam vínculo de qualquer natureza entre o advogado e o Estado." (NR)
"Seção II
Dos Convênios com Instituições de Ensino" (NR)
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"Art. 7º Na hipótese de assistência jurídica voluntária prestada por acadêmicos de direito, a responsabilidade técnica recairá sobre os respectivos orientadores da atividade, devidamente cadastrados na forma prevista na Seção I desta Resolução." (NR)
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"Seção III
Das Disposições Comuns" (NR)
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"Art. 10. O exercício da advocacia voluntária, nos termos desta Resolução, dar-se-á na ausência de atuação de órgão da Defensoria Pública.
§ 1º - Para melhor estruturação dos espaços de atendimento previstos nesta Resolução, os Tribunais consultarão a Defensoria Pública do Estado correspondente, do Distrito Federal ou da União, conforme o caso, para a identificação, de modo indicativo, dos locais e temas com maior carência na prestação da assistência jurídica pela própria Defensoria Pública."(NR)
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"Art. 15. O Poder Judiciário, preferencialmente em colaboração com a Defensoria Pública e instituições de ensino, organizará periodicamente cursos de atualização nas especialidades reclamadas pela demanda forense." (NR)