CNJ - Resolução 326 - Artigo 13

Art. 13. A Resolução CNJ nº 73, de 28 de abril de 2009, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art.13. ...............

§ 3º - O valor da diária será reduzido à metade, nas hipóteses dos §§ 1º e 2º, desde que fornecido ao beneficiário alojamento ou outra forma de hospedagem por órgão ou entidade da Administração Pública." (NR)

CNJ - Resolução 326 - Artigo 13

Art. 13. A Resolução CNJ nº 73, de 28 de abril de 2009, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art.13. ...............

§ 3º - O valor da diária será reduzido à metade, nas hipóteses dos §§ 1º e 2º, desde que fornecido ao beneficiário alojamento ou outra forma de hospedagem por órgão ou entidade da Administração Pública." (NR)