CNJ - Resolução 326 - Artigo 5

Art. 5º. A Resolução CNJ nº 16, de 30 de maio de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º Nos Tribunais com número superior a vinte e cinco julgadores, poderá ser constituído órgão especial, com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros, respeitada a representação de advogados e membros do Ministério Público prevista nos artigos 94, 104, parágrafo único, II, e 111-A, I, todos da Constituição Federal, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas da competência do Tribunal Pleno, provendo-se metade das vagas por antiguidade e a outra metade por eleição pelo Tribunal Pleno, à medida que ocorrerem."(NR) ...............

"Art.6º...............

Parágrafo único. A substituição do julgador integrante da metade do órgão especial provida por antiguidade será realizada nos termos do art. 99, § 2º, da LOMAN." (NR)

CNJ - Resolução 326 - Artigo 5

Art. 5º. A Resolução CNJ nº 16, de 30 de maio de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º Nos Tribunais com número superior a vinte e cinco julgadores, poderá ser constituído órgão especial, com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros, respeitada a representação de advogados e membros do Ministério Público prevista nos artigos 94, 104, parágrafo único, II, e 111-A, I, todos da Constituição Federal, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas da competência do Tribunal Pleno, provendo-se metade das vagas por antiguidade e a outra metade por eleição pelo Tribunal Pleno, à medida que ocorrerem."(NR) ...............

"Art.6º...............

Parágrafo único. A substituição do julgador integrante da metade do órgão especial provida por antiguidade será realizada nos termos do art. 99, § 2º, da LOMAN." (NR)