Art. 34. A Resolução CNJ nº 209, de 10 de novembro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º ...............
Parágrafo único. A prorrogação ou a convocação de magistrado, de forma ininterrupta ou sucessiva, pelo mesmo órgão ou por órgãos distintos do Poder Judiciário, será permitida desde que devidamente fundamentada." (NR)