Art. 18. A Resolução CNJ nº 94, de 27 de outubro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º ...............
...............
IV - colaborar para a formação inicial, continuada e especializada de magistrados e servidores na área da infância e da juventude; e" (NR) ...............
"Art.3º ...............
§ 1º - A Coordenadoria da Infância e da Juventude poderá contar com a colaboração ou assessoria de outros magistrados, sem dispensa da função jurisdicional.
§ 2º - A Coordenadoria da Infância e da Juventude deverá contar com estrutura de apoio administrativo e de equipe multiprofissional, preferencialmente do quadro de servidores do Judiciário." (NR)