CNJ - Resolução 326 - Artigo 18

Art. 18. A Resolução CNJ nº 94, de 27 de outubro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º ...............

...............

IV - colaborar para a formação inicial, continuada e especializada de magistrados e servidores na área da infância e da juventude; e" (NR) ...............

"Art.3º ...............

§ 1º - A Coordenadoria da Infância e da Juventude poderá contar com a colaboração ou assessoria de outros magistrados, sem dispensa da função jurisdicional.

§ 2º - A Coordenadoria da Infância e da Juventude deverá contar com estrutura de apoio administrativo e de equipe multiprofissional, preferencialmente do quadro de servidores do Judiciário." (NR)

CNJ - Resolução 326 - Artigo 18

Art. 18. A Resolução CNJ nº 94, de 27 de outubro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º ...............

...............

IV - colaborar para a formação inicial, continuada e especializada de magistrados e servidores na área da infância e da juventude; e" (NR) ...............

"Art.3º ...............

§ 1º - A Coordenadoria da Infância e da Juventude poderá contar com a colaboração ou assessoria de outros magistrados, sem dispensa da função jurisdicional.

§ 2º - A Coordenadoria da Infância e da Juventude deverá contar com estrutura de apoio administrativo e de equipe multiprofissional, preferencialmente do quadro de servidores do Judiciário." (NR)