Art. 38. A Resolução CNJ no 232, de 13 de julho de 2016, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 2º ...............
...............
§ 2º - Quando o valor dos honorários for fixado em montante superior aos definidos em tabela oficial, seu pagamento, a ser realizado pelos cofres públicos, estará limitado àqueles valores estabelecidos pelo Tribunal ou, na sua falta, pelo CNJ, conforme anexo." (NR)