Art. 23. A Resolução CNJ nº 103, de 24 de fevereiro de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º A função de Ouvidor do Conselho Nacional de Justiça será exercida pelo Conselheiro eleito pela maioria do Plenário, juntamente com o seu substituto, para o período de um ano, admitida a recondução.
Parágrafo único. O Ouvidor do Conselho Nacional de Justiça exercerá a direção das atividades da Ouvidoria, podendo baixar regras complementares acerca de procedimentos internos, observados os parâmetros fixados nesta Resolução e na Resolução nº 215, de 16 de dezembro de 2015, deste Conselho." (NR)
"Art. 4º ...............
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V - promover a integração entre as Ouvidorias judiciais, visando à implementação de um sistema nacional que viabilize a troca das informações necessárias ao atendimento das demandas sobre os serviços prestados pelos órgãos do Poder Judiciário;" (NR)
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"Art. 7º ...............
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III - reclamações, críticas ou denúncias anônimas." (NR)