CNJ - Resolução 326 - Artigo 29

Art. 29. A Resolução CNJ nº 127, de 15 de março de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 10. Os valores de que trata esta Resolução serão reajustados anualmente, no mês de janeiro, por meio de Portaria da Presidência do Tribunal, com base na variação do IPCA-E do ano anterior ou outro índice que o substitua, desde que haja disponibilidade orçamentária." (NR)

"Art. 11. Os Tribunais farão controle informatizado dos dados da ação, da quantidade de processos e de pessoas físicas assistidas, bem como do montante pago aos peritos." (NR)

"Art. 12. Caberá às Corregedorias dos Tribunais acompanhar o cumprimento desta Resolução no âmbito de suas competências." (NR)

"Art. 13. Esta Resolução entra em vigor 60 dias após a sua publicação." (NR)

CNJ - Resolução 326 - Artigo 29

Art. 29. A Resolução CNJ nº 127, de 15 de março de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 10. Os valores de que trata esta Resolução serão reajustados anualmente, no mês de janeiro, por meio de Portaria da Presidência do Tribunal, com base na variação do IPCA-E do ano anterior ou outro índice que o substitua, desde que haja disponibilidade orçamentária." (NR)

"Art. 11. Os Tribunais farão controle informatizado dos dados da ação, da quantidade de processos e de pessoas físicas assistidas, bem como do montante pago aos peritos." (NR)

"Art. 12. Caberá às Corregedorias dos Tribunais acompanhar o cumprimento desta Resolução no âmbito de suas competências." (NR)

"Art. 13. Esta Resolução entra em vigor 60 dias após a sua publicação." (NR)