Art. 22. A Resolução CNJ nº 102, de 15 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 3º Sem prejuízo do disposto nos artigos 1º e 2º desta Resolução, os órgãos referidos no caput do art. 1º publicarão, nos respectivos sítios eletrônicos na rede mundial de computadores, e encaminharão ao Conselho Nacional de Justiça:" (NR)