Art. 39. A Resolução CNJ nº 238, de 6 de setembro de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º ...............
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§ 2º - Aplicam-se aos Comitês Estaduais de Saúde, naquilo que lhes competir, as mesmas atribuições previstas ao Comitê Executivo Nacional pela Resolução CNJ nº 107/2010, destacando-se a estabelecida no inciso IV do art. 2º, que dispõe sobre a proposição de medidas concretas e normativas voltadas à prevenção de conflitos judiciais e à definição de estratégias nas questões de direito sanitário." (NR)
"Art. 2º Os Tribunais criarão sítio eletrônico que permita o acesso ao banco de dados com pareceres, notas técnicas e julgados na área da saúde, que será criado e mantido por este Conselho Nacional de Justiça, para consulta pelos magistrados e demais operadores do Direito." (NR)