CNJ - Resolução 326 - Artigo 24

Art. 24. A Resolução CNJ nº 105, de 6 de abril de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º ...............

...............

§ 3º - As audiências, oitivas de testemunhas e outros atos de instrução a que se refere a Portaria no 58, de 23 de setembro de 2014, da Corregedoria Nacional de Justiça deverão ser gravadas e armazenadas de acordo com os critérios previstos nesta Resolução." (NR)

...............

"Art. 3º ...............

...............

§ 3º - ...............

...............

III - A ressalva de que, não sendo possível o cumprimento da carta precatória pelo sistema de videoconferência, o juiz deprecado proceda à inquirição da testemunha em data anterior à designada para a realização, no juízo deprecante, da audiência una." (NR)

"Art. 4º No fórum, deverá ser organizada sala estruturada com equipamento de informática conectado à rede mundial de computadores, destinada para o cumprimento de carta precatória pelo sistema de videoconferência, assim como para ouvir a testemunha presente à audiência una, na hipótese do art. 217 do Código de Processo Penal." (NR)

CNJ - Resolução 326 - Artigo 24

Art. 24. A Resolução CNJ nº 105, de 6 de abril de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º ...............

...............

§ 3º - As audiências, oitivas de testemunhas e outros atos de instrução a que se refere a Portaria no 58, de 23 de setembro de 2014, da Corregedoria Nacional de Justiça deverão ser gravadas e armazenadas de acordo com os critérios previstos nesta Resolução." (NR)

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"Art. 3º ...............

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§ 3º - ...............

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III - A ressalva de que, não sendo possível o cumprimento da carta precatória pelo sistema de videoconferência, o juiz deprecado proceda à inquirição da testemunha em data anterior à designada para a realização, no juízo deprecante, da audiência una." (NR)

"Art. 4º No fórum, deverá ser organizada sala estruturada com equipamento de informática conectado à rede mundial de computadores, destinada para o cumprimento de carta precatória pelo sistema de videoconferência, assim como para ouvir a testemunha presente à audiência una, na hipótese do art. 217 do Código de Processo Penal." (NR)