Art. 17. A Resolução CNJ nº 88, de 8 de setembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 3º ...............
...............
§ 2º - O disposto no § 1º deste artigo não se aplica aos órgãos em relação aos quais este Conselho, em análise concreta, já determinou a devolução dos requisitados ou cedidos." (NR)