Lei 4.806/1965 - Artigo 3

Art. 3º. Cabe ao Instituto Nacional de Desenvolvimento Agrário a execução dos programas nacionais de revenda de material agropecuário, envolvendo materiais pesados e outros bens necessários à lavoura, criação e ao trabalho dos agricultores e de suas famílias.

§ 1º - Ao Serviço de Revenda de Material Agropecuário fica afeta a revenda de sementes, mudas, reprodutores, adubos, material de defesa sanitária animal e vegetal e outros materiais necessários ao cumprimento dos planos de trabalho do Ministério da Agricultura.

§ 2º - Os planos de revenda já iniciados pelo Ministério da Agricultura permanecerão no corrente exercício sob a responsabilidade dos órgãos que os iniciaram.

Lei 4.806/1965 - Artigo 3

Art. 3º. Cabe ao Instituto Nacional de Desenvolvimento Agrário a execução dos programas nacionais de revenda de material agropecuário, envolvendo materiais pesados e outros bens necessários à lavoura, criação e ao trabalho dos agricultores e de suas famílias.

§ 1º - Ao Serviço de Revenda de Material Agropecuário fica afeta a revenda de sementes, mudas, reprodutores, adubos, material de defesa sanitária animal e vegetal e outros materiais necessários ao cumprimento dos planos de trabalho do Ministério da Agricultura.

§ 2º - Os planos de revenda já iniciados pelo Ministério da Agricultura permanecerão no corrente exercício sob a responsabilidade dos órgãos que os iniciaram.