Art. 4º. São transferidos ao Instituto Nacional de Desenvolvimento Agrário o acervo e os arquivos da Divisão de Cooperativismo e Organização Rural, bem como os materiais destinados à revenda, afeta àquela Autarquia, e disponíveis na data da presente Lei, que não estejam vinculados a programas já aprovados pelo Ministro da Agricultura.
Parágrafo único. Fica o Ministério da Agricultura autorizado a constituir uma Comissão incumbida de, no prazo de 60 (sessenta) dias da publicação desta Lei, proceder ao levantamento dos bens a que se refere êste artigo.
Parágrafo único. Fica o Ministério da Agricultura autorizado a constituir uma Comissão incumbida de, no prazo de 60 (sessenta) dias da publicação desta Lei, proceder ao levantamento dos bens a que se refere êste artigo.