Art. 6º. Fica o Ministério da Agricultura autorizado a aplicar em despesas de custeio com o Estabelecimento Rural de Tapajós, transferido àquele Ministério pelo art. 113 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, as disponibilidades do crédito consignado na Lei nº 4.539, de 10 de dezembro de 1964, sob a seguinte classificação: 4.12.00 - Ministério da Agricultura, 4.12.01 - Gabinete do Ministro; 3.0.0.0 - Despesas Correntes, 3.2.0.0 - Transferências Correntes, 3.2.9.0 - Diversas Transferências Correntes, 3.2.9.2 - Entidades Federais, 1) Pessoal dos Órgãos da Administração Descentralizada: X - 29 - Superintendência da Política Agrária.