Lei 3.692/1959 - Artigo 26

Art. 26. Será colocada à disposição da SUDENE, trimestralmente, em conta especial no Banco do Brasil S. A., importância nunca inferior a 50% (cinqüenta por cento) do valor dos ágios arrecadados, na forma da legislação em vigor, mediante a venda de divisas provenientes da exportação de mercadorias oriundas dos Estados a que se refere o parágrafo 1º do artigo 1º, deduzidas as bonificações concedidas a exportadores da região.

Parágrafo único. As importâncias depositadas nos têrmos dêste artigo serão aplicadas, sempre que possível, em projetos que visem fortalecer a economia de exportação dos Estados da região.

Lei 3.692/1959 - Artigo 26

Art. 26. Será colocada à disposição da SUDENE, trimestralmente, em conta especial no Banco do Brasil S. A., importância nunca inferior a 50% (cinqüenta por cento) do valor dos ágios arrecadados, na forma da legislação em vigor, mediante a venda de divisas provenientes da exportação de mercadorias oriundas dos Estados a que se refere o parágrafo 1º do artigo 1º, deduzidas as bonificações concedidas a exportadores da região.

Parágrafo único. As importâncias depositadas nos têrmos dêste artigo serão aplicadas, sempre que possível, em projetos que visem fortalecer a economia de exportação dos Estados da região.