Art. 16. Para efeito da execução dos projetos de sua competência, ou por ela aprovados, poderá a SUDENE promover, na forma da lei, desapropriações por necessidade ou utilidade pública, ou por interêsse social.
Lei 3.692/1959 - Artigo 16
Art. 16. Para efeito da execução dos projetos de sua competência, ou por ela aprovados, poderá a SUDENE promover, na forma da lei, desapropriações por necessidade ou utilidade pública, ou por interêsse social.