Lei 3.692/1959 - Artigo 15

Art. 15. A SUDENE utilizará, em regra, pessoal requisitado, que trabalhará, sempre que possível, em regime de tempo integral, podendo, nesse caso, o seu salário ser complementado, até 100% (cem por cento) dos respectivos vencimentos, mediante aprovação do Presidente da República e publicação no Diário Oficial.

1º Poderá também a SUDENE contratar, dentro dos recursos que lhe forem atribuídos, pessoal especializado para a realização de serviços técnicos, o qual ficará sujeito às normas da legislação trabalhista.

§ 2º - A Secretaria Executiva poderá ter igualmente, além dos servidores requisitados, pessoal próprio, para os seus serviços administrativos, o qual constará de tabela prèviamente aprovada pelo Presidente da República e publicada no Diário Oficial.

3º O pessoal próprio, de que trata o parágrafo anterior, sòmente poderá ser admitido mediante prova pública de habilitação, vedado o preenchimento de cargos ou funções a título precário.

Lei 3.692/1959 - Artigo 15

Art. 15. A SUDENE utilizará, em regra, pessoal requisitado, que trabalhará, sempre que possível, em regime de tempo integral, podendo, nesse caso, o seu salário ser complementado, até 100% (cem por cento) dos respectivos vencimentos, mediante aprovação do Presidente da República e publicação no Diário Oficial.

1º Poderá também a SUDENE contratar, dentro dos recursos que lhe forem atribuídos, pessoal especializado para a realização de serviços técnicos, o qual ficará sujeito às normas da legislação trabalhista.

§ 2º - A Secretaria Executiva poderá ter igualmente, além dos servidores requisitados, pessoal próprio, para os seus serviços administrativos, o qual constará de tabela prèviamente aprovada pelo Presidente da República e publicada no Diário Oficial.

3º O pessoal próprio, de que trata o parágrafo anterior, sòmente poderá ser admitido mediante prova pública de habilitação, vedado o preenchimento de cargos ou funções a título precário.