Lei 3.692/1959 - Artigo 3

Art. 3º. A SUDENE será dirigida por um Superintendente, de livre escolha do Presidente da República o qual será responsável pela execução das resoluções do Conselho Deliberativo e pela representação ativa e passiva do órgão, em juízo e fora dêle.

§ 1º - O Superintendente perceberá vencimentos equivalentes aos que estabelecer a lei para os cargos em comissão símbolo "CC-1".

§ 2º - As funções de Superintendente poderão ser exercidas por dirigentes de órgão técnico ou financeiro da União, vedada a acumulação de vencimentos.

Lei 3.692/1959 - Artigo 3

Art. 3º. A SUDENE será dirigida por um Superintendente, de livre escolha do Presidente da República o qual será responsável pela execução das resoluções do Conselho Deliberativo e pela representação ativa e passiva do órgão, em juízo e fora dêle.

§ 1º - O Superintendente perceberá vencimentos equivalentes aos que estabelecer a lei para os cargos em comissão símbolo "CC-1".

§ 2º - As funções de Superintendente poderão ser exercidas por dirigentes de órgão técnico ou financeiro da União, vedada a acumulação de vencimentos.