Art. 25. É o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial até a importância de Cr$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de cruzeiros), à conta do qual correrão, na forma da legislação vigente, as despesas com os planos e projetos a que se refere o artigo anterior, sem prejuízo de recursos mais amplos e específicos que lhes forem atribuídos nas leis que os estabelecerem.