Art. 27. Nenhum projeto de financiamento ou aval, destinado a investimentos para o desenvolvimento econômico do Nordeste, enquadrado no plano diretor, poderá ser aprovado pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico ou pelo Banco do Nordeste do Brasil S. A., sem que sôbre o mesmo se manifeste a SUDENE, mediante parecer da sua Superintendência, no prazo máximo de 90 (noventa) dias.
§ 1º - Ficam dispensados da formalidade de que trata êste artigo os projetos que compreendam novas inversões em montante inferior ao valor correspondente a 1.500 (mil e quinhentas) vêzes o maior salário-mínimo vigente no país. (Incluído pela Lei nº 4.869, de 1965)
§ 2º - O estudo e o encaminhamento dos projetos a que se refere êste artigo, terão prioridade tanto na SUDENE como nos mencionados estabelecimentos de crédito. (Renumerado do Parágrafo único pela Lei nº 4.869, de 1965)
§ 1º - Ficam dispensados da formalidade de que trata êste artigo os projetos que compreendam novas inversões em montante inferior ao valor correspondente a 1.500 (mil e quinhentas) vêzes o maior salário-mínimo vigente no país. (Incluído pela Lei nº 4.869, de 1965)
§ 2º - O estudo e o encaminhamento dos projetos a que se refere êste artigo, terão prioridade tanto na SUDENE como nos mencionados estabelecimentos de crédito. (Renumerado do Parágrafo único pela Lei nº 4.869, de 1965)