Art. 2º. A Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste tem por finalidades:
a) estudar e propor diretrizes para o desenvolvimento do Nordeste;
b) supervisionar, coordenar e controlar a elaboração e execução de projetos a cargo de órgãos federais na região e que se relacionem especificamente com o seu desenvolvimento;
c) executar, diretamente ou mediante convênio, acôrdo ou contrato, os projetos relativos ao desenvolvimento do Nordeste que lhe forem atribuídos, nos têrmos da legislação em vigor;
d) coordenar programas de assistência técnica, nacional ou estrangeira, ao Nordeste.
a) estudar e propor diretrizes para o desenvolvimento do Nordeste;
b) supervisionar, coordenar e controlar a elaboração e execução de projetos a cargo de órgãos federais na região e que se relacionem especificamente com o seu desenvolvimento;
c) executar, diretamente ou mediante convênio, acôrdo ou contrato, os projetos relativos ao desenvolvimento do Nordeste que lhe forem atribuídos, nos têrmos da legislação em vigor;
d) coordenar programas de assistência técnica, nacional ou estrangeira, ao Nordeste.