Lei 3.692/1959 - Artigo 11

Art. 11. Será elaborado pela SUDENE, com a cooperação dos órgãos que atuam no Nordeste, um plano de emergência para o combate aos efeitos das sêcas e socorro às populações atingidas, durante sua incidência, o qual será periòdicamente revisto, de modo que possa ser aplicado imediatamente, sempre que fôr necessário.

Lei 3.692/1959 - Artigo 11

Art. 11. Será elaborado pela SUDENE, com a cooperação dos órgãos que atuam no Nordeste, um plano de emergência para o combate aos efeitos das sêcas e socorro às populações atingidas, durante sua incidência, o qual será periòdicamente revisto, de modo que possa ser aplicado imediatamente, sempre que fôr necessário.