Art. 29. Os recursos correspondentes a 2% (dois por cento) da renda tributária da União previstos no art. 198 da Constituição, serão aplicados preferencialmente em obras de açudagem, irrigação, perfuração de poços tubulares e construção de rodovias, na área compreendida no Polígono das Sêcas, e não poderão ser reduzidos por ato do Poder Executivo.