Lei 3.692/1959 - Artigo 20

Art. 20. As dotações orçamentárias e os créditos adicionais destinados diretamente à SUDENE, quer para o funcionamento de seus órgãos, quer para a execução de projetos a seu cargo, serão automàticamente registrados pelo Tribunal de Contas e distribuídos ao Tesouro Nacional.

§ 1º - O Tesouro Nacional depositará a importância dessas dotações e créditos no Banco do Brasil S. A., ou no Banco do Nordeste do Brasil S. A., em conta especial, à disposição da SUDENE.

§ 2º - Os saldos das dotações e créditos a que se refere êste artigo, quando não utilizados, serão escriturados como restos a pagar.

§ 3º - O Superintendente da SUDENE apresentará ao Tribunal de Contas, até o dia 31 de março de cada ano, a prestação de contas das despesas efetuadas no exercício anterior.

Lei 3.692/1959 - Artigo 20

Art. 20. As dotações orçamentárias e os créditos adicionais destinados diretamente à SUDENE, quer para o funcionamento de seus órgãos, quer para a execução de projetos a seu cargo, serão automàticamente registrados pelo Tribunal de Contas e distribuídos ao Tesouro Nacional.

§ 1º - O Tesouro Nacional depositará a importância dessas dotações e créditos no Banco do Brasil S. A., ou no Banco do Nordeste do Brasil S. A., em conta especial, à disposição da SUDENE.

§ 2º - Os saldos das dotações e créditos a que se refere êste artigo, quando não utilizados, serão escriturados como restos a pagar.

§ 3º - O Superintendente da SUDENE apresentará ao Tribunal de Contas, até o dia 31 de março de cada ano, a prestação de contas das despesas efetuadas no exercício anterior.