Art. 10. Sem prejuízo dos mínimos previstos no art. 198, da Constituição e no art. 29 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e além dos demais recursos normalmente destinados a outros programas que vierem a ser incluídos no plano diretor, serão atribuídos à SUDENE recursos anuais, não inferiores a 2% (dois por cento) da renda tributária da União, fixada com base na última arrecadação apurada.
Parágrafo único. Os recursos de que trata êste artigo, bem como os decorrentes de créditos adicionais destinados à execução do plano diretor, não poderão ser suprimidos ou reduzidos, em cada exercício financeiro, por ato do Poder Executivo.
Parágrafo único. Os recursos de que trata êste artigo, bem como os decorrentes de créditos adicionais destinados à execução do plano diretor, não poderão ser suprimidos ou reduzidos, em cada exercício financeiro, por ato do Poder Executivo.