Lei 3.692/1959 - Artigo 5

Art. 5º. O Conselho Deliberativo será constituído de 26 (vinte e seis) membros, sendo dez (10) indicados pelos Governadores dos Estados do Nordeste e de Minas Gerais, um por Estado, 3 (três) membros natos, um (1) representante do Estado Maior das Fôrças Armadas e 12 (doze) representantes dos seguintes órgãos: (Redação dada pela Lei nº m3.995, de 1961)

a) Ministério da Agricultura;

b) Ministério da Educação e Cultura;

c) Ministério da Fazenda;

d) Ministério da Saúde;

e) Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio;

f) Ministério da Viação e Obras Públicas;

g) Banco Brasil S A.

h) Banco Nacional do Deservolvimento Econômico;

i) Banco do Nordeste do Brasil S. A.

j) Ministério das Minas e Energia; (Incluído pela Lei nº m3.995, de 1961)

k) Ministério da Indústria e do Comércio; (Incluído pela Lei nº m3.995, de 1961)

l) Companhia Hidrelétrica do São Francisco. (Incluído pela Lei nº m3.995, de 1961)

§ 1º - São membros natos:

a) o Superintendente da SUDENE;

b) o Diretor Geral do Departamento Nacional de Obras Contra as Sêcas;

c) o Superintendente da Comissão do Vale do São Francisco.

§ 2º - Os Governadores dos Estados sempre que o desejarem, assumirão pessoalmente a representação dos respectivos Estados.

§ 3º - Os representantes dos órgãos e entidades mencionados neste artigo serão escolhidos entre seus servidores, e sua substituição, bem como a dos membros natos do Conselho, se processará na forma prevista em regulamento.

Lei 3.692/1959 - Artigo 5

Art. 5º. O Conselho Deliberativo será constituído de 26 (vinte e seis) membros, sendo dez (10) indicados pelos Governadores dos Estados do Nordeste e de Minas Gerais, um por Estado, 3 (três) membros natos, um (1) representante do Estado Maior das Fôrças Armadas e 12 (doze) representantes dos seguintes órgãos: (Redação dada pela Lei nº m3.995, de 1961)

a) Ministério da Agricultura;

b) Ministério da Educação e Cultura;

c) Ministério da Fazenda;

d) Ministério da Saúde;

e) Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio;

f) Ministério da Viação e Obras Públicas;

g) Banco Brasil S A.

h) Banco Nacional do Deservolvimento Econômico;

i) Banco do Nordeste do Brasil S. A.

j) Ministério das Minas e Energia; (Incluído pela Lei nº m3.995, de 1961)

k) Ministério da Indústria e do Comércio; (Incluído pela Lei nº m3.995, de 1961)

l) Companhia Hidrelétrica do São Francisco. (Incluído pela Lei nº m3.995, de 1961)

§ 1º - São membros natos:

a) o Superintendente da SUDENE;

b) o Diretor Geral do Departamento Nacional de Obras Contra as Sêcas;

c) o Superintendente da Comissão do Vale do São Francisco.

§ 2º - Os Governadores dos Estados sempre que o desejarem, assumirão pessoalmente a representação dos respectivos Estados.

§ 3º - Os representantes dos órgãos e entidades mencionados neste artigo serão escolhidos entre seus servidores, e sua substituição, bem como a dos membros natos do Conselho, se processará na forma prevista em regulamento.