Art. 5º. O Conselho Deliberativo será constituído de 26 (vinte e seis) membros, sendo dez (10) indicados pelos Governadores dos Estados do Nordeste e de Minas Gerais, um por Estado, 3 (três) membros natos, um (1) representante do Estado Maior das Fôrças Armadas e 12 (doze) representantes dos seguintes órgãos: (Redação dada pela Lei nº m3.995, de 1961)
a) Ministério da Agricultura;
b) Ministério da Educação e Cultura;
c) Ministério da Fazenda;
d) Ministério da Saúde;
e) Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio;
f) Ministério da Viação e Obras Públicas;
g) Banco Brasil S A.
h) Banco Nacional do Deservolvimento Econômico;
i) Banco do Nordeste do Brasil S. A.
j) Ministério das Minas e Energia; (Incluído pela Lei nº m3.995, de 1961)
k) Ministério da Indústria e do Comércio; (Incluído pela Lei nº m3.995, de 1961)
l) Companhia Hidrelétrica do São Francisco. (Incluído pela Lei nº m3.995, de 1961)
§ 1º - São membros natos:
a) o Superintendente da SUDENE;
b) o Diretor Geral do Departamento Nacional de Obras Contra as Sêcas;
c) o Superintendente da Comissão do Vale do São Francisco.
§ 2º - Os Governadores dos Estados sempre que o desejarem, assumirão pessoalmente a representação dos respectivos Estados.
§ 3º - Os representantes dos órgãos e entidades mencionados neste artigo serão escolhidos entre seus servidores, e sua substituição, bem como a dos membros natos do Conselho, se processará na forma prevista em regulamento.
a) Ministério da Agricultura;
b) Ministério da Educação e Cultura;
c) Ministério da Fazenda;
d) Ministério da Saúde;
e) Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio;
f) Ministério da Viação e Obras Públicas;
g) Banco Brasil S A.
h) Banco Nacional do Deservolvimento Econômico;
i) Banco do Nordeste do Brasil S. A.
j) Ministério das Minas e Energia; (Incluído pela Lei nº m3.995, de 1961)
k) Ministério da Indústria e do Comércio; (Incluído pela Lei nº m3.995, de 1961)
l) Companhia Hidrelétrica do São Francisco. (Incluído pela Lei nº m3.995, de 1961)
§ 1º - São membros natos:
a) o Superintendente da SUDENE;
b) o Diretor Geral do Departamento Nacional de Obras Contra as Sêcas;
c) o Superintendente da Comissão do Vale do São Francisco.
§ 2º - Os Governadores dos Estados sempre que o desejarem, assumirão pessoalmente a representação dos respectivos Estados.
§ 3º - Os representantes dos órgãos e entidades mencionados neste artigo serão escolhidos entre seus servidores, e sua substituição, bem como a dos membros natos do Conselho, se processará na forma prevista em regulamento.