Lei 3.692/1959 - Artigo 17

Art. 17. A SUDENE gozará das isenções tributárias deferidas pela legislação vigente aos órgãos da administração pública.

Lei 3.692/1959 - Artigo 17

Art. 17. A SUDENE gozará das isenções tributárias deferidas pela legislação vigente aos órgãos da administração pública.