Lei 3.692/1959 - Artigo 7

Art. 7º. Incumbe à SUDENE:

a) examinar e encaminhar com o seu parecer, ao Presidente da República, proposições que se relacionem com os problemas do desenvolvimento do Nordeste ou que estabeleçam recursos específicos para aplicação nessa região;

b) controlar, sem prejuízo das atribuições deferidas a outros órgãos, os saldos das dotações orçamentárias, créditos especiais, financiamentos e contas bancárias especiais dos gestores de projetos constantes do plano diretor, através dos elementos fornecidos pelos órgãos executivos;

c) fiscalizar o emprêgo dos recursos financeiros destinados especificamente ao desenvolmento do Nordeste, inclusive mediante o confronto de obras e serviços realizados com os documentos combrobatórios das respectivas despesas.

d) sugerir, relativamente à região e em articulação com o Departamento Administrativo do Serviço Público (DASP), para as providências legislativas que se fizerem necessárias, a criação, adaptação, transformação ou extinção de órgãos, tendo em vista a capacidade ou eficiência dos mesmos, sua adequação às respectivas finalidades e, especialmente, a parte que lhes competir na execução do plano diretor;

e) praticar todos os atos compreendidos em suas finalidades.

Parágrafo único. O Banco do Brasil S. A., o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e o Banco do Nordeste do Brasil S. A. fornecerão à SUDENE, trimestralmente e sempre que lhes forem solicitados, extratos das contas a que se refere a alínea " b " dêste artigo.

Lei 3.692/1959 - Artigo 7

Art. 7º. Incumbe à SUDENE:

a) examinar e encaminhar com o seu parecer, ao Presidente da República, proposições que se relacionem com os problemas do desenvolvimento do Nordeste ou que estabeleçam recursos específicos para aplicação nessa região;

b) controlar, sem prejuízo das atribuições deferidas a outros órgãos, os saldos das dotações orçamentárias, créditos especiais, financiamentos e contas bancárias especiais dos gestores de projetos constantes do plano diretor, através dos elementos fornecidos pelos órgãos executivos;

c) fiscalizar o emprêgo dos recursos financeiros destinados especificamente ao desenvolmento do Nordeste, inclusive mediante o confronto de obras e serviços realizados com os documentos combrobatórios das respectivas despesas.

d) sugerir, relativamente à região e em articulação com o Departamento Administrativo do Serviço Público (DASP), para as providências legislativas que se fizerem necessárias, a criação, adaptação, transformação ou extinção de órgãos, tendo em vista a capacidade ou eficiência dos mesmos, sua adequação às respectivas finalidades e, especialmente, a parte que lhes competir na execução do plano diretor;

e) praticar todos os atos compreendidos em suas finalidades.

Parágrafo único. O Banco do Brasil S. A., o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e o Banco do Nordeste do Brasil S. A. fornecerão à SUDENE, trimestralmente e sempre que lhes forem solicitados, extratos das contas a que se refere a alínea " b " dêste artigo.