Lei 3.692/1959 - Artigo 9

Art. 9º. O Orçamento Geral da União consignará recursos, devidamente discriminados, para a execução, em cada exercício, dos empreendimentos programados no plano diretor.

Parágrafo único. A Proposta Orçamentária será instruída, por indicação da SUDENE, com os elementos necessários à discriminação a que se refere êste artigo, obedecendo-se, tanto quanto possível, na atribuição de recursos para obras, serviços e empreendimentos nos diversos Estados do Nordeste, aos índices de gravidade da sêca estabelecidos na Lei nº 1.004, de 14 de dezembro de 1949 (art. 9º e §§).

Lei 3.692/1959 - Artigo 9

Art. 9º. O Orçamento Geral da União consignará recursos, devidamente discriminados, para a execução, em cada exercício, dos empreendimentos programados no plano diretor.

Parágrafo único. A Proposta Orçamentária será instruída, por indicação da SUDENE, com os elementos necessários à discriminação a que se refere êste artigo, obedecendo-se, tanto quanto possível, na atribuição de recursos para obras, serviços e empreendimentos nos diversos Estados do Nordeste, aos índices de gravidade da sêca estabelecidos na Lei nº 1.004, de 14 de dezembro de 1949 (art. 9º e §§).